JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/09/2015
Data de publicação
01/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 15/09/2015, p. 01/10/2015

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO E ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO. DATA DA FALTA GRAVE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA. EXCEÇÃO. PERDA DOS DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Considerando que a execução da pena privativa de liberdade está sujeita à forma regressiva (art. 118 da Lei de Execução Fiscal), a transferência para regime mais rigoroso do que o estabelecido na sentença condenatória não importa ofensa à coisa julgada. 3. A Terceira Seção desta Corte, examinando recurso representativo da controvérsia (REsp n. 1.364.192/RS, DJe 17/09/14), firmou o entendimento de que a prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime - acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo -, não havendo a interrupção para fins de obtenção de livramento condicional, indulto e comutação de pena, salvo disposição expressa em contrário no decreto presidencial. 4. Reconhecido o cometimento de falta grave, o marco inicial para a contagem do novo período aquisitivo do requisito objetivo (1/6 da pena) deve recair sobre a data do cometimento da última falta grave pelo apenado, computado do período restante de pena a ser cumprido. 5. No caso em exame, a decisão do Juízo singular, de fixar a data-base a contar da data da recaptura, destoa da jurisprudência deste Superior Tribunal, configurando constrangimento ilegal. 6. A decisão acerca da perda do dias remidos foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, sendo certo que o quantum por elas estabelecido (1/3, in casu) encontra-se no âmbito do juízo de discricionariedade vinculada do julgador, insuscetível de revisão pela via do habeas corpus. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer que o marco inicial para a contagem do período necessário à progressão de regime corresponde à data do cometimento da última falta grave pelo apenado. (HC n. 276.847/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 1/10/2015.)
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