- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2015
- Data de publicação
- 05/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 15/09/2015, p. 05/10/2015
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRONÚNCIA. SÚMULA 21 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 3. In casu, verifica-se que o decreto preventivo está fundamentado em dados concretos, pois embasado em indício suficiente de autoria, na periculosidade do agente, apontando a existência de outras ações criminais contra o acusado, bem como no temor das testemunhas em relação ao réu, com fortes evidências de que sua colocação em liberdade poderá tumultuar a instrução criminal e ensejar violação à ordem pública. Ademais, pontuou o juiz de primeiro grau que o paciente não comprovou "vínculos estáveis com o distrito da culpa", o que sugere possível evasão se posto em liberdade. 4. O excesso de prazo para o término da instrução criminal, segundo entendimento jurisprudencial deste Tribunal, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais. 5. Na hipótese, não se evidencia a inércia ou desídia por parte do Judiciário, considerando o lapso de tempo decorrido desde a prisão e a sentença de pronúncia, bem como as particularidades da causa, visto que se trata de procedimento do Tribunal do Júri, no qual se apura fato grave cometido pelo paciente. 6. "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução" (Súmula 21 do STJ). 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 318.513/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 5/10/2015.)
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