- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2014
- Data de publicação
- 02/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 18/12/2014, p. 02/02/2015
PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CONSTATAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 21/STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. A tese relativa à inexistência de indícios de autoria e materialidade delitiva não podem ser dirimidas em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem colhidas no curso da instrução criminal. 2. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação. 3. Hipótese em que a custódia cautelar da recorrente ancorou-se, fundamentadamente, no que dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente no que se relaciona à garantia da ordem pública e da instrução processual. 4. O constrangimento ilegal da prisão preventiva por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, somente se cogitando sua ocorrência quando o exagero no decurso do tempo for atribuído ao descaso injustificado do juízo. 5. Aplicação da Súmula 21 do STJ, in verbis: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução." 6. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 47.737/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 2/2/2015.)
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