JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/09/2015
Data de publicação
05/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 15/09/2015, p. 05/10/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO E TRIPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 3. A segregação cautelar é medida excepcional, cabendo ao julgador interpretar restritivamente os pressupostos consignados na lei processual, fazendo-se mister a configuração dos referidos requisitos, sendo que razões outras desprovidas de cunho acautelatório não podem ser utilizadas para a imposição da medida constritiva. 4. No caso, a custódia preventiva decorreu da necessidade de salvaguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi e de sua suposta motivação (duplo homicídio e tripla tentativa de homicídio praticados em concurso de pessoas e com uso de arma de fogo), existindo ainda indícios, apontados pelo Juízo de primeiro grau, dando conta de que o paciente seria o principal suspeito da prática delitiva que ficou conhecida como "chacina da ilha". 5. Para assegurar a aplicação da lei penal, a medida constritiva deve ser mantida, haja vista que, apesar de posteriormente capturado, o paciente evadiu-se do distrito da culpa após o cometimento do crime. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 320.308/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 5/10/2015.)
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