- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2015
- Data de publicação
- 08/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 01/09/2015, p. 08/09/2015
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDOS AVULSOS. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 3. A segregação cautelar é medida excepcional, cabendo ao julgador interpretar restritivamente os pressupostos consignados na lei processual, fazendo-se mister a configuração dos referidos requisitos, sendo que razões outras desprovidas de cunho acautelatório não podem ser utilizadas para a imposição da medida constritiva. 4. No caso, a custódia preventiva decorreu da necessidade de salvaguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi da ação delituosa (homicídio qualificado praticado contra companheira, mediante três disparos de arma de fogo), bem como para assegurar a aplicação da lei penal, em razão de o paciente ter tentado fugir após a prática criminosa, tendo sido capturado somente em razão de acidente automobilístico. 5. O pleito de concessão de prisão domiciliar, formulado por meio de petição avulsa, revela-se inviável, uma vez que o impetrante não comprovou que eventual tratamento de saúde ao qual o paciente necessita ser submetido não pode ser efetuado nas dependências do estabelecimento prisional. Precedente. 6. A matéria atinente ao suposto excesso de prazo, também suscitada após a impetração, não pode ser apreciada originariamente por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. Precedente. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 310.882/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 8/9/2015.)
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