- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2015
- Data de publicação
- 01/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/09/2015, p. 01/10/2015
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES FURTIVA. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado. II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso especial, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - In casu, o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direito consistente em prestação de serviços à comunidade, pela subtração de um aparelho celular, no valor de R$ 99,00 (noventa e nove reais). Esse valor não pode ser considerado irrisório, já que equivale a 23,85% do salário mínimo vigente à época do fato (R$ 415, 00), o que inviabiliza o reconhecimento da atipicidade da conduta (precedentes). Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 322.552/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 1/10/2015.)
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