JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/09/2015
Data de publicação
01/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/09/2015, p. 01/10/2015

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ELEVADO VALOR DA RES FURTIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado. II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - In casu, o paciente foi condenado à pena de 1(um) ano e 2(dois) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, pela subtração de um som automotivo MP3 WMA, um macaco hidráulico e um extintor de incêndio, estimados no valor de R$ 349,00 (trezentos e quarenta e nove reais). Esse valor não pode ser considerado irrisório, já que equivale a 51 % do salário mínimo vigente à época do fato (R$ 678,00), o que inviabiliza o reconhecimento da atipicidade da conduta. (precedentes). IV - Ademais, na linha da jurisprudência desta col. Corte, ressalvado o meu entendimento pessoal, mostra-se também incompatível com o princípio da insignificância a conduta ora examinada, uma vez que, na espécie, se verifica a presença de maus antecedentes penais que demonstram a prática de crimes de forma habitual e reiterada. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 325.703/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 1/10/2015.)
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