- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2015
- Data de publicação
- 01/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/09/2015, p. 01/10/2015
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E IMPROCEDENTE. CONTRARIEDADE AO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE RAZÕES JURÍDICAS DA VULNERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 413 DO CPP. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA QUE NÃO FIRMOU JUÍZO DE CERTEZA ACERCA DA IMPUTAÇÃO. AFRONTA AOS ARTS. 38 DA LEI Nº 10.409/02 E 55 DA LEI Nº 11.343/06. NÃO OBSERVÂNCIA DO RITO DA LEI DE ENTORPECENTES. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JÚRI. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 399 DO CPP. TESE JURÍDICA NÃO PREQUESTIONADA. 282 E 356/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há se falar em ofensa ao princípio da colegialidade, quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao artigo 557 do Código de Processo Civil, que franqueia ao relator a possibilidade de negar seguimento ao recurso, quando manifestamente inadmissível e improcedente. 2. Aplicável o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal quando o recorrente, apesar de apontar o dispositivo legal, não indica precisamente as razões jurídicas pelas quais considerou violada a norma. 3. De fato, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "não há qualquer ilegalidade na pronúncia que, embora de forma sucinta, fundamenta sua decisão em elementos colhidos dos autos, uma vez que essa decisão encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo exigido tão somente a certeza da materialidade do crime e indícios suficientes de sua autoria. Nesta fase processual, de acordo com o art. 413 do Código de Processo Penal, qualquer dúvida razoável deve ser resolvida em favor da sociedade, remetendo-se o caso à apreciação do seu juiz natural, o Tribunal do Júri". (HC 200.049/MG, Rel. Min. MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, DJe 26/04/2013) Incidência do enunciado 83 da Súmula deste STJ. 4. A jurisprudência deste Sodalício Superior é assente no sentido de que "não há falar em excesso de linguagem na hipótese em que o Juízo de origem utiliza fundamentação suficiente para pronunciar o ora recorrente, apontando a existência de indícios suficientes de autoria de crime doloso contra a vida, sem revelar traços que pudessem conduzir à quebra da imparcialidade do Colegiado leigo". (EDcl no REsp 1242001/AL,minha relatoria, SEXTA TURMA, DJe 12/06/2013) Aplicação da Súmula 83/STJ. 5. É assente o entendimento nesta Corte Superior de que "a não observância do art. 55 da Lei n. 11.343/2006, que determina a apresentação de defesa preliminar antes do recebimento da denúncia, implica em nulidade relativa, a qual demanda, portanto, impugnação em momento oportuno e demonstração do prejuízo sofrido, o que não se verificou no caso dos autos." (HC 245.294/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 25/10/2012) 6. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que o acórdão recorrido tenha emitido juízo de valor expresso sobre a tese jurídica que se busca discutir na instância excepcional, sob pena de ausência de pressuposto processual específico do recurso especial, o prequestionamento. Inteligência dos enunciado 282 e 356/STF. 7. A não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 711.356/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 1/10/2015.)
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