- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2015
- Data de publicação
- 28/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/09/2015, p. 28/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO. SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. QUANTUM. REDUÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. EMENTA. TRANSCRIÇÃO. ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A revisão da premissa fática estabelecida pelo acórdão recorrido de que não houve notificação prévia à inscrição do nome do consumidor em serviço de proteção ao crédito demandaria revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional exige a indicação expressa do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 726.206/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 28/9/2015.)
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