- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2015
- Data de publicação
- 21/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12/05/2015, p. 21/05/2015
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 284/STF. DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PREMISSA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "A falta de indicação do dispositivo de lei considerado violado ou a que se tenha dado interpretação divergente caracteriza a ausência de fundamentação, circunstância que atrai o enunciado da Súmula 284/STF" (AgRg no AREsp n. 523.565/PA, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º/9/2014) 2. Caso em que o Tribunal local consignou que a recorrente descumpriu o dever de notificar a consumidora na forma do § 2º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor. Incidência do enunciado sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 677.953/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 21/5/2015.)
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