JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/09/2015
Data de publicação
28/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/09/2015, p. 28/09/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211 E 126 DO STJ. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SUCESSIVAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS. LEI N. 9.430/96. REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 10.637/02. SUMULA 83/STJ. APLICAÇÃO DO ART. 170-A DO CTN. EXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. Extrai-se dos autos que o Tribunal regional reconheceu a higidez do crédito tributário e da execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional, seja pela impossibilidade de compensação sem coisa julgada (art. 170-A do CTN), seja pela renúncia tácita à via administrativa. 2. Preconiza a recorrente que as regras do processo administrativo previsto no art. 74 da Lei n. 9.430/96 foram descumpridas pelo Fisco, ao passo que pleiteia o reconhecimento da inexistência de relação tributária, uma vez que extinta por compensação. 3. Descumprido o necessário e o indispensável exame da controvérsia à luz dos dispositivos de lei invocados, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF e não tem a virtude de afastar o intransponível óbice da ausência de prequestionamento da matéria. 5. Não obstante a tese de cerceamento de defesa abrigar fundamentos de índole constitucional e infraconstitucional, observa-se que a recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, de modo a incidir a jurisprudência sedimentada por meio da Súmula 126 deste Tribunal. 6. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao estabelecer que, tratando os autos de compensação tributária, deve ser observada a lei de vigência no momento da propositura da ação, ressalvando-se o direito do contribuinte em compensar o crédito tributário pelas normas posteriores na via administrativa. 7. O Magistrado regional verificou que os pedidos de compensação e declarações de compensações são posteriores a setembro de 2001 e que os processos judiciais relativos foram ajuizados em fevereiro e dezembro de 2002 e aguardam o trânsito em julgado. 8. À época do ajuizamento da demanda, vigia a Lei n. 9.430/96 sem as alterações levadas a efeito pela Lei n. 10.637/2002, porquanto publicada apenas em 30 de dezembro de 2002, sendo admitida a compensação entre quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, desde que atendida a exigência de prévia autorização daquele órgão em resposta a requerimento do contribuinte, que não podia efetuar a compensação por conta própria. 9. Não foi abordado no recurso especial o fundamento central do acórdão recorrido, qual seja, a aplicabilidade da disciplina do art. 170-A do Código Tributário Nacional, que preconiza a "compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", o que enseja a aplicação da Súmula 283/STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.509.151/AL, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 28/9/2015.)
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