JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/08/2015
Data de publicação
11/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/08/2015, p. 11/09/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. NÃO HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL. LEGALIDADE ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PROVA DOCUMENTAL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS DO MÉRITO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. O Recurso Especial apresenta deficiência quanto à preliminar de violação do art. 535, II, do CPC, uma vez que a parte deixou de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. A simples menção a uma séria de dispositivos legais supostamente omitidos é insuficiente para caracterizar o vício alegado, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 284/STF. 2. Inviável, no âmbito do Recurso Especial, rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à prescindibilidade da prova pericial pleiteada (Súmula 7/STJ). 3. O mérito do acórdão recorrido está adstrito à legalidade do processo administrativo-fiscal impugnado na presente demanda, em que o pedido inicial é para que seja declarada a nulidade da não homologação da compensação e, apenas sucessivamente, para que se reconheça o direito à compensação tributária. 4. Assim, o Recurso Especial, ao focar apenas no direito à compensação, distanciou-se do cerne da controvérsia, além de não ter atacado o fundamento de que, em não se tendo verificado ilegalidade no processo administrativo, o contribuinte deveria formular novo pedido de compensação na via administrativa, em vez de tentar provocar judicialmente a reabertura do aludido processo. Incide, nesse ponto, o óbice das Súmulas 283 e 284/STF. 5. De todo modo, considerando-se o teor do acórdão recorrido, a avaliação acerca do direito do contribuinte à compensação do indébito tributário é tarefa que exige revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ). 6. Por fim, é de se confirmar que o acórdão recorrido não resolveu o mérito à luz dos artigos indicados pela parte como violados, o que caracteriza falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ). Não há contradição alguma entre essa conclusão e a aplicação da Súmula 284/STF quanto à preliminar de ofensa ao art. 535 do CPC. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.528.998/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 11/9/2015.)
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