- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2015
- Data de publicação
- 25/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15/09/2015, p. 25/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCORREÇÃO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ENUNCIADO 283 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). 1. O acolhimento da alegação de excesso de execução, baseada em erro de cálculo, no caso, dependeria de reexame de matéria fática, o que é inviável nos termos do enunciado 7 da Súmula do STJ. Precedentes. 2. O recurso especial não impugnou a fundamentação do acórdão recorrido, o que atrai a aplicação do enunciado 283 da Súmula do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 737.555/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 25/9/2015.)
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