JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/09/2015
Data de publicação
25/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15/09/2015, p. 25/09/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1/3 DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM BASE NA SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 (um terço) de férias, dada sua natureza indenizatória, ainda que se trate de empregado sujeito ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS (REsp. 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 17.03.2014, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/STJ). 2. Fundamentada a decisão agravada na incidência do enunciado n. 83 desta Corte Superior de Justiça, deve a recorrente, em sede de agravo de instrumento, demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência deste Tribunal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.343.332/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 25/9/2015.)
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