JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
31/05/2021
Data de publicação
01/07/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 31/05/2021, p. 01/07/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ASSISTENTE SOCIAL JUDICIÁRIO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO CERTAME. CONDICIONANTES PREVISTAS NO RE 598.099/MS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APROXIMAÇÃO DO LIMITE DE DESPESAS DE PESSOAL DO ENTE PÚBLICO. NÃO ENQUADRAMENTO NAS EXCEÇÕES FIXADAS PELO STF. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento ao Recurso Ordinário para conceder o Mandado de Segurança mediante determinação de nomeação de candidata aprovada dentro do número de vagas do edital. 2. A parte agravante alega que, à luz do julgamento paradigmático proferido pelo STF no RE 598.099/MS, a não nomeação é autorizada pelas dificuldades orçamentárias, notadamente por as despesas de pessoal do ente público se aproximarem do limite máximo previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme alertado, no caso específico, pelo Tribunal de Contas. 3. Quanto às condicionantes previstas no RE 598.099/MS, a jurisprudência da Segunda Turma do STJ entende que "o fato de existir um alerta por parte do Tribunal de Contas em relação à proximidade do limite prudencial da LRF para os gastos do Poder Executivo com pessoal e encargos não configura, por si só, os quatro requisitos necessários, estabelecidos no recurso extraordinário suprarreferido. Nesse sentido: RMS n. 57.565/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 20/8/2018" (AgInt no RMS 58.627/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.12.2018). No mesmo sentido: RMS 57.580/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.12.2018; e RMS 57.565/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2018. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 66.107/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.)
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