JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/06/2021
Data de publicação
01/07/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/06/2021, p. 01/07/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. TEMA OBJETO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 598.099 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO QUE DECLINOU SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS A LEGITIMAR O NÃO PROVIMENTO DAS VAGAS PUBLICADAS NO CERTAME. CONSTATAÇÃO, IN CASU, DE SÉRIA DEGRADAÇÃO NO QUADRO FINANCEIRO-ORÇAMENTÁRIO DO TRIBUNAL, A JUSTIFICAR A ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PARA EVITAR A MAJORAÇÃO DOS GASTOS PÚBLICOS. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso em Mandado de Segurança. 2. Na espécie, por um lado, verifica-se que a recorrente foi aprovada dentro do número de vagas para o cargo de Assistente Social Judiciário, em concurso promovido pelo TJ-SP, cujo edital previa 2 (duas) vagas. Tal circunstância, em princípio, consubstanciaria direito subjetivo à nomeação. O provimento, todavia, não ocorreu dentro dos 4 (quatro) anos de validade do certame (2017 a 2020). 3. Por outro lado, o Estado de SP alega que o Tribunal de Justiça de São Paulo, desde 2019, está no limite dos gastos com pessoal e, ademais, com o cenário de crise financeira que se desenhou em 2020, o deficit de 2019 não foi superado, mas agravado, de modo que a nomeação de novos servidores, além de temerária, violaria a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (fl. 345). Ressalta que, já no 2º quadrimestre de 2019, os relatórios de gestão fiscal do TJ-SP apontavam que os gastos com pessoal haviam ultrapassado o limite prudencial previsto no art. 22, parágrafo único, da LRF (fl. 345) e que, não obstante ter sido reduzido o índice - de 5,87% para 5,76% -, o ano de 2020 trouxe um panorama que tornou inviável a nomeação de novos servidores, sob pena de desrespeito ao limite de gastos com pessoal, previsto na LRF (fl.345). 4. Como se vê, a Administração apresentou elementos que comprovam a ocorrência de situação superveniente e grave, suficiente para inviabilizar a nomeação de novos servidores. Assim, numa adequada ponderação de interesses, o interesse público no equilíbrio das contas públicas estaduais e, até mesmo, no pagamento dos servidores estaduais já em atividade se sobrepõe ao interesse particular de candidato aprovado dentro do número de vagas em obter a sua nomeação. O caso se amolda perfeitamente à situação excepcional prevista no RE 598.099/MS. 5. Como ressaltado na decisão proferida pela Suprema Corte, no entanto, o direito à nomeação nesses casos não é absoluto, uma vez que podem ocorrer situações excepcionais, em que o interesse público prepondera sobre o direito individual, o que autoriza a recusa da administração em nomear novos servidores, ainda que tenham sido aprovados dentro do número de vagas previsto no edital. (RE 598.099, Rel. Min. GIlmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 3.10.2011) 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 65.773/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
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