- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2015
- Data de publicação
- 23/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 15/09/2015, p. 23/09/2015
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE ADMITE A AÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO POPULAR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPROVIMENTO. 1. A exigência de fundamentação cerrada e exauriente, na decisão que examina admissibilidade da ação de improbidade administrativa, somente é indispensável na hipótese de rejeição da ação, pois aí se estará pondo fim à relação processual (Lei 8.429/1992 - art. 17, § 8º). 2. Se há dúvida quanto à procedência dos fatos imputados, diante dos elementos de ordem indiciária, o natural é que se dê pelo processamento da ação, em ordem a que, ultimada a instrução, se torne possível uma avaliação definitiva a respeito da imputação e defesa. 3. Sendo esta a linha de julgamento do acórdão de origem, não se mostra qualificada a alegação de violação do art. 535 do CPC. Não estava obrigado o acórdão a examinar, de forma conclusiva, os temas que reputou controversos e sujeitos a certificação pela instrução processual. O (re) exame da controvérsia nesta Corte demandaria a reavaliação de toda a prova (até então produzida), o que não é possível, em face da Súmula 7 - STJ. 4. O manejo do recurso especial com base na letra "c" do art. 105, III, da Constituição, há que ter por premissa uma divergência de interpretação de norma legal comum aos dois casos, além de identidade da base fática, sem a que se torna impossível a aferição da eventual divergência. Hipótese em que o acórdão recorrido alude aos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992, enquanto o paradigma se reporta aos parágrafos do art. 17 da mesma lei. 5. Sendo o espectro de atuação da ação de improbidade administrativa mais abrangente do que o da ação popular, sobretudo no que tange à condenação nas sanções típicas daquela, inexistentes nesta, não há falar-se em princípio em litispendência. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 76.313/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 23/9/2015.)
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