JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/09/2015
Data de publicação
16/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01/09/2015, p. 16/09/2015

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. RECEBIMENTO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS MÍNIMOS PARA O RECEBIMENTO DA AÇÃO. MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DEMANDARIA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Recurso especial no qual se discute o recebimento de ação civil pública de improbidade administrativa. 2. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. Nos termos do art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/1992, a ação de improbidade administrativa só deve ser rejeitada de plano se o órgão julgador se convencer da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, de tal sorte que a presença de indícios da prática de atos ímprobos é suficiente ao recebimento e processamento da ação, uma vez que, nessa fase, impera o princípio do in dubio pro societate. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.382.920/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/12/2013; AgRg no AREsp 318.511/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/9/2013. 4. No caso dos autos, a Corte Regional manteve a sentença de rejeição da ação de improbidade em relação a alguns réus com base na ausência de elementos fáticos mínimos que fossem suficientes para o prosseguimento da ação de improbidade administrativa. Modificar as conclusões do acórdão da origem demandaria o reexame do conjunto fático dos autos, o que é inviável, a teor do Súmula 7/STJ. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp n. 1.520.167/SE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 16/9/2015.)
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