JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/09/2015
Data de publicação
23/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/09/2015, p. 23/09/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. GFIP. AUSÊNCIA DE ENTREGA. ART. 173, INCISO I, DO CTN. MATÉRIA DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. 1. No caso, o TRF da 4ª Região considerou que a pretensão executória de créditos tributários referentes às contribuições previdenciárias devidas de janeiro a novembro de 2001 estaria alcançada pela prescrição quinquenal em razão de o lançamento ter-se dado em 24 de novembro de 2006, externando, ainda, que "mesmo que não tenham sido apresentadas GFIP quanto a algumas rubricas, tal fato não afasta a aplicação do disposto no § 4º do art. 150 do CTN" (fls. 277-278). 2. Na sistemática do art. 543-C do CPC, a Primeira Seção externou que "o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito" (REsp 973.733/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18/09/2009). 3. Nesse contexto, os autos devem retornar ao TRF para que, atento à orientação jurisprudencial do STJ, manifeste-se a respeito da ocorrência da decadência, uma vez que, em recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de proceder à análise das provas dos autos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 550.700/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 23/9/2015.)
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