- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2015
- Data de publicação
- 23/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/09/2015, p. 23/09/2015
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. GFIP. AUSÊNCIA DE ENTREGA. ART. 173, INCISO I, DO CTN. MATÉRIA DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. 1. No caso, o TRF da 4ª Região considerou que a pretensão executória de créditos tributários referentes às contribuições previdenciárias devidas de janeiro a novembro de 2001 estaria alcançada pela prescrição quinquenal em razão de o lançamento ter-se dado em 24 de novembro de 2006, externando, ainda, que "mesmo que não tenham sido apresentadas GFIP quanto a algumas rubricas, tal fato não afasta a aplicação do disposto no § 4º do art. 150 do CTN" (fls. 277-278). 2. Na sistemática do art. 543-C do CPC, a Primeira Seção externou que "o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito" (REsp 973.733/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18/09/2009). 3. Nesse contexto, os autos devem retornar ao TRF para que, atento à orientação jurisprudencial do STJ, manifeste-se a respeito da ocorrência da decadência, uma vez que, em recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de proceder à análise das provas dos autos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 550.700/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 23/9/2015.)
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