- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2011
- Data de publicação
- 07/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 01/12/2011, p. 07/12/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS. 1. Caso em que a controvérsia do recurso especial reside na contrariedade aos artigos 458 e 535 do CPC, ao fundamento de que o Tribunal regional foi omisso em relação ao artigo 173, I, do CTN, pois o contribuinte teria sido notificado em 10.11.2006 e, por conseguinte, os créditos tributários pertinentes ao ano-base de 2001 e seguintes não teriam decaído. 2. No julgamento da apelação, o Tribunal de origem rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, negou provimento por reconhecer a inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei n. 8.212/1991, nos termos do entendimento firmado na Súmula Vinculante n. 8 do Supremo Tribunal Federal. 3. Instado a se manifestar em sede de embargos de declaração, o órgão colegiado permaneceu omisso quanto à contagem específica prevista no inciso I do referido dispositivo, que trata da hipótese de lançamento de ofício. 4. Tendo em vista que a execução fiscal se refere às competências 9/1997 a 7/2001 e a notificação se deu em novembro de 2006, nos termos do artigo 173, I, do CTN, remanesce interesse à Fazenda Pública em perseguir a parcela não fulminada pela decadência. Por conseguinte, tratando-se de questão nodal para o deslinde da controvérsia, é de rigor a determinação para que o Tribunal de origem se manifeste expressamente sobre tal ponto. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.265.598/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 7/12/2011.)
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