- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2015
- Data de publicação
- 23/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/09/2015, p. 23/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A reiteração de pedido não suspende e nem reabre o prazo para recurso contra decisão que indeferiu o primitivo pedido, conduzindo à intempestividade do recurso posteriormente interposto. Precedentes: AgRg nos EREsp 278.993/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2006, DJ 12/02/2007, p. 227; AgRg no Ag 430.961/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/05/2003, DJ 30/06/2003, p. 288. 2. Consignando o Tribunal de origem que o recurso interposto cuida de reiteração de pedido já indeferido e não oportunamente impugnado, a revisão da conclusão demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A Corte de origem não analisou, nem sequer implicitamente, o art. 475-J do CPC, até porque a questão recursal atrelada ao apontado artigo refere-se ao tema de mérito contido no agravo de instrumento, não conhecido em decorrência da intempestividade. Súmula 211/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.533.888/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 23/9/2015.)
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