- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 30/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24/11/2015, p. 30/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLADO INTEMPESTIVAMENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO - INSURGÊNCIA DA COMPANHIA TELEFÔNICA. 1. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela intempestividade do agravo de instrumento interposto. O acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática. Incidência do verbete 7 da Súmula desta Corte. Não tendo havido sequer o conhecimento do agravo de instrumento, não há falar na análise da matéria de fundo, faltando o requisito do prequestionamento. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 674.012/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 30/11/2015.)
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