- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2015
- Data de publicação
- 21/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15/09/2015, p. 21/09/2015
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PACTUAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE INTERESSE. DECISÃO MANTIDA. 1. "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula n. 382/STJ). 2. "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês" (Súmula n. 379/STJ). 3. O Tribunal a quo assentou a ausência de cláusula expressa sobre a comissão de permanência. Alterar o resultado da demanda no ponto relativo a esse tema exigiria interpretação das cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. É inviável o exame do pedido de descaracterização da mora formulado apenas no agravo regimental. De qualquer modo, faltaria interesse ao recorrente quanto pleito. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 207.747/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 21/9/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.