JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/09/2015
Data de publicação
18/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/09/2015, p. 18/09/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RESGATE DE RESERVA DE POUPANÇA. CÁLCULO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. 1. "Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isto não caracteriza ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC" (AgRg no Ag 1203657/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 30/06/2010). 2. O acórdão recorrido, examinando os elementos de prova dos autos concluiu que não se verifica qualquer excesso de execução ou ofensa à coisa julgada. A revisão deste entendimento em sede de recurso especial demandaria o reexame de provas o que se revela defeso ante o teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 542.417/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 18/9/2015.)
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