- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2015
- Data de publicação
- 18/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/09/2015, p. 18/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. VALOR DOS DANOS MORAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É possível julgamento singular pelo relator quando o recurso for manifestamente improcedente ou contrário à jurisprudência do Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. Além disso, eventual nulidade de decisão monocrática fica superada com a interposição do agravo regimental, tendo em vista a devolução da matéria ao órgão colegiado competente. Precedentes. 2. A discussão acerca do valor fixado a título de dano moral e do quantum da verba honorária encontra-se no contexto fático-probatório dos autos, o que obsta o revolvimento desses valores arbitrados nas instâncias ordinárias por este Superior Tribunal de Justiça, consoante entendimento da súmula 7 desta Corte. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 752.444/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 18/9/2015.)
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