JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/09/2015
Data de publicação
13/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/09/2015, p. 13/10/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. ART. 47 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. A questão amparada no art. 47 do Código Civil, invocado no apelo nobre, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, incidindo a Súmula 211/STJ. 3. No tocante ao art. 476 do Código Civil, incide, no caso, o óbice da Súmula 7/STJ, pois o col. Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que a recorrente não se incumbiu de provar a inexecução do negócio que deu lastro à emissão das cártulas ora em questão, consignando que os documentos dos autos afastam a alegação de não cumprimento do contrato por parte da agravada, ou mesmo de que o negócio nunca existiu. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 672.052/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 13/10/2015.)
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