- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2016
- Data de publicação
- 10/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/03/2016, p. 10/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consagra a orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Não tendo o Tribunal a quo enfrentado as questões trazidas com os embargos, cabível seria a indicação, no especial, de ofensa ao artigo 535 do CPC, o que não providenciou a parte recorrente. Incidência, na espécie, da Súmula 211/STJ. 2. Nas razões recursais, não houve impugnação de fundamento central e suficiente à manutenção do acórdão impugnado, qual seja, de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, atraindo a incidência da Súmula 283/STF, por analogia. 3. A divergência jurisprudencial não foi comprovada nos termos legais, pois foi colacionada decisão monocrática, acórdãos sem a realização do cotejo analítico e acórdãos com base fática diferente da relativa ao acórdão recorrido. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 5. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 795.160/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 10/3/2016.)
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