- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2015
- Data de publicação
- 13/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/09/2015, p. 13/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EXECUÇÃO DE DÍVIDA PAGA. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ DO CREDOR COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça delineia que a devolução em dobro prevista no art. 940 do Código Civil somente é cabível quando caracterizada a má-fé do credor ao demandar o devedor por dívida já paga, total ou parcialmente, sem ressalvar valores recebidos. 2. In casu, a eg. Corte estadual afirmou que a existência de má-fé do credor ficou comprovada nos autos, tendo em vista o ajuizamento de ação de execução para cobrar parcelas de aluguel incontroversamente já quitadas por meio de depósito de cheques na conta do locatário. Rever tal contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 725.967/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 13/10/2015.)
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