- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2015
- Data de publicação
- 26/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/10/2015, p. 26/10/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. MÁ-FÉ DO EXEQUENTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM FACE DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DESNECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Nos termos do art. 940 do Código Civil de 2002, "aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição". II. O Tribunal de origem assentou que, "se o apelado pleiteou o beneficio com restrições, não podia executar as parcelas atrasadas, que não lhe haviam sido pagas, no valor integral. Assim agindo, revelou má-fé, pleiteando mais do que lhe era devido". Assim, entender de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 07/STJ. No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte: STJ, AgRg no REsp 601.004/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 14/09/2012; REsp 446.724/DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 25/06/2007; REsp 843.992/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 15/10/2007. III. Por outro lado, consoante a jurisprudência do STJ, "o art. 1.531 do CC/16, mantido pelo CC/02 em seu art. 940, institui uma autêntica pena privada, aplicável independentemente da existência de prova do dano" (STJ, REsp 1.286.704/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/10/2013). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 184.460/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 26/10/2015.)
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