- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2015
- Data de publicação
- 05/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/09/2015, p. 05/10/2015
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PETIÇÃO ELETRÔNICA. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL UTILIZADO PARA ASSINAR A TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DA PETIÇÃO SEM PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECEDENTES. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. Não é possível o conhecimento do recurso na hipótese em que o advogado titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica da petição não possui instrumento de procuração nos autos, pois o recurso é considerado inexistente (Súmula 115/STJ). 3. A regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, sendo inaplicável a regra do art. 13 do Código de Processo Civil às instâncias extraordinárias. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 681.878/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 5/10/2015.)
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