- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2015
- Data de publicação
- 24/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/09/2015, p. 24/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FIANÇA BANCÁRIA APRESENTADA ORIGINARIAMENTE PARA GARANTIR O JUÍZO. ACRÉSCIMOS DE 30% PREVISTOS NO ART. 656, § 2º, DO CPC. APLICAÇÃO RESTRITA À SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. POSSIBILIDADE DE ÊXITO DO RECURSO ESPECIAL DEMONSTRADA. 1. "O art. 656, § 2o., do CPC está vinculado ao caput desse dispositivo, que trata da hipótese de substituição da penhora, e não do seu oferecimento inicial. Portanto, a exigência ali prevista é de que a fiança bancária ou o seguro garantia judicial oferecido em substituição à penhora original seja reforçado em 30% (trinta por cento), e não que o oferecimento inicial desses instrumentos à penhora seja onerado." (AgRg na MC 23.527/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015). 2. No mesmo sentido: AgRg no AgRg na MC 23.392/RJ, Rel. Ministra Marga Tessler, Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região, Primeira Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 13/2/2015; AgRg na MC 24.283/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 11/06/2015. 3. Demonstrado o periculum in mora, tendo em vista que o devedor será obrigado a contratar aditamento à garantia já apresentada, no intuito de acrescer 30% (trinta por cento) ao valor da fiança originária, sob pena de bloqueio de sua contas. Medida cautelar procedente. Agravo regimental prejudicado. (MC n. 24.721/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 24/9/2015.)
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