- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2015
- Data de publicação
- 17/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/10/2015, p. 17/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. APRESENTAÇÃO DE CARTA DE FIANÇA. ACRÉSCIMO DE 30% DO VALOR DO DÉBITO, EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ART. 656, § 2º, DO CPC. PORTARIA PGF 437/2011. OBSERVÂNCIA INTEGRAL PELA PARTE DEVEDORA. RATIFICAÇÃO DA CONCESSÃO DA LIMINAR. 1. O Tribunal de origem aplicou o art. 656, § 2º, do CPC, que prevê que a substituição da penhora por fiança bancária deve vir acompanhada do acréscimo de 30% do valor do débito, por entender que a norma é aplicável subsidiariamente à Lei 6.830/1980. Registrou, no entanto, que a parte executada tomou a iniciativa de garantir o juízo mediante apresentação de carta de fiança com integral observância do disposto na Portaria PGF 437/2011. 2. Entre as exigências contidas no ato infralegal, consta que a carta de fiança deve necessariamente conter cláusulas prevendo que a correção do valor afiançado será feita por prazo indeterminado, ou até o encerramento da Execução Fiscal, e observará os mesmos índices de atualização do débito objeto da execução fiscal. 3. A agravante não contestou a premissa de que todas as exigências da Portaria PGF 437/2011 foram observadas. 4. Nesse contexto, revela-se, em juízo provisório, plausível a concessão de liminar para atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial, uma vez que a exigência do reforço da garantia em 30% se mostra desnecessária. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg na MC n. 24.179/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 17/11/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.