JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/09/2015
Data de publicação
23/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 17/09/2015, p. 23/09/2015

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALTA DE JUSTA CAUSA. PERSECUÇÃO PENAL FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO ACUSADO REALIZADO PELA NAMORADA DA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DISPOSITIVO QUE CONTÉM MERA RECOMENDAÇÃO LEGAL. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. 1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a atipicidade da conduta, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente inconformismo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que o exame da alegada ausência de justa causa para a persecução penal demandaria profundo revolvimento do conjunto probatório. 3. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que as disposições insculpidas no artigo 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, cuja inobservância não enseja a nulidade do ato. Precedentes. 4. Da mesma forma, este Sodalício considera válida a identificação do investigado na fase inquisitorial por meio de fotografia, notadamente quando confirmada por outros elementos probatórios. 5. Na espécie, verifica-se que o feito ainda se encontra na fase instrutória, ocasião em que poderá ser realizado o reconhecimento pessoal do recorrente em juízo, bem como contrastado o efetivado extrajudicialmente por meio de fotografia com os demais elementos de convicção colhidos, não se podendo trancar o processo pelo só fato de que na fase policial não teriam sido observadas as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA NA ORIGEM NO SENTIDO DE QUE O RECORRENTE SEJA RECONHECIDO JUDICIALMENTE APÓS A INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PEÇA PROCESSUAL MERAMENTE OPINATIVA. SUGESTÃO NÃO ACOLHIDA PELA CORTE ESTADUAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DA INSURGÊNCIA. 1. O fato de a Procuradoria de Justiça haver opinado, no mandamus originário, pelo reconhecimento do recorrente após a inquirição das testemunhas não ofende o princípio do devido processo legal, uma vez que se trata de peça processual sem caráter vinculativo, sendo que tal sugestão sequer foi acolhida pela Corte Estadual, que simplesmente denegou a ordem pleiteada, inexistindo, portanto, qualquer prejuízo à defesa. 2. Recurso desprovido. (RHC n. 60.592/BA, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 23/9/2015.)
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