JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/05/2016
Data de publicação
20/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/05/2016, p. 20/05/2016

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E EXTORSÃO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO RECORRENTE EM SEDE POLICIAL. VALORAÇÃO DA PROVA PELAS PARTES AO FINAL DO PROCEDIMENTO INQUISITORIAL. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstado o inquérito policial se restar demonstrada, de forma indubitável, a atipicidade da conduta, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que as disposições insculpidas no artigo 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, cuja inobservância não enseja a nulidade do ato. Precedentes. 3. Na hipótese dos autos, a referida prova ainda será contrastada com os demais elementos de convicção reunidos no procedimento investigatório, e analisada tanto pelo Ministério Público quanto pelo magistrado singular, bem como contestada pela defesa, o que impede a sua invalidação nesta oportunidade e instância. EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO EM FAVOR DO RECORRENTE. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. DESCABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL PARA O FIM PRETENDIDO. 1. Inviável utilizar o remédio constitucional para obstar eventuais ilegalidades ou constrangimentos ainda não concretizados e sem fundado receio de que realmente ocorrerão. 2. A mera suposição, sem indicativo fático, de que a autoridade policial estaria perseguindo a segregação antecipada do investigado não constitui uma não constitui uma ameaça concreta à sua liberdade capaz de justificar o manejo do mandamus para o fim pretendido. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 66.352/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 20/5/2016.)
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