JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/09/2015
Data de publicação
23/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 17/09/2015, p. 23/09/2015

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRIMES MATERIAIS. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL E INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE TRANSCURSO DE PRAZO SUFICIENTE PARA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO PACIENTE PELA PRESCRIÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. 1. Esta Corte Superior de Justiça, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pacificou o entendimento de que os crimes de sonegação e apropriação indébita previdenciária, a exemplo dos delitos previstos no artigo 1º da Lei 8.137/1990, também são materiais. 2. Por esta razão, os ilícitos em questão não se configuram enquanto não lançado definitivamente o crédito previdenciário, o que também impede o início da contagem do prazo prescricional. Precedente. 3. No caso dos autos, os débitos previdenciários objeto da denúncia ofertada contra o paciente foram consolidados em 13.12.2015, o que revela que entre tal data e 16.8.2006, dia em que recebida a denúncia, não transcorreu lapso temporal suficiente para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, o que impede a extinção de sua punibilidade, como pretendido na impetração. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AOS CRIMES DE APROPRIAÇÃO E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉBITO INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). DÍVIDA QUE ULTRAPASSA O LIMITE EM QUESTÃO. TIPICIDADE MATERIAL DOS FATOS IMPUTADOS AO RECORRENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. No julgamento do REsp n. 1.112.478/TO, a 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que é possível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho desde que o total do tributo devido não ultrapasse o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto no artigo 20 da Lei 10.522/2002. 2. Por sua vez, a Lei 11.457/2007 considerou como dívida ativa da União os débitos decorrentes de contribuições previdenciárias, conferindo-lhes tratamento semelhante ao que é dado aos créditos tributários, motivo pelo qual a Quinta e a Sexta Turma têm entendido que não há por que distinguir, na esfera penal, os crimes de descaminho, de apropriação indébita e de sonegação de contribuição previdenciária, aos quais se aplica o princípio da insignificância desde que o valor da dívida seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedentes. 3. No caso dos autos, extrai-se da denúncia que o valor das contribuições previdenciárias supostamente sonegadas pelo recorrente ultrapassam o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) exigido para o reconhecimento da atipicidade material dos fatos, inviabilizando o pleito formulado na inicial do writ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE NAS REPRIMENDAS SUBSTITUTIVAS IMPOSTAS PELA CORTE ESTADUAL. OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS PREVISTAS NO CÓDIGO PENAL. PROVIMENTO JUDICIAL FUNDAMENTADO. SANÇÕES ADEQUADAS AO MONTANTE DE PREJUÍZO CAUSADO PELO RÉU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Não se constata qualquer desproporcionalidade nas reprimendas substitutivas da sanção corporal impostas ao paciente, notadamente diante do prejuízo decorrente de sua conduta ao erário público e à sociedade, sendo certo que o habeas corpus não se destina a revalorar os critérios utilizados nas instâncias de origem para a concessão do benefício, salvo nos casos de manifesta ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Precedente. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 324.131/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 23/9/2015.)
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