- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2015
- Data de publicação
- 15/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 10/12/2015, p. 15/02/2016
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALOR QUE SE DEIXOU DE RECOLHER À PREVIDÊNCIA SOCIAL. PEQUENA MONTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O STJ considera que a elevada lesão causada à Previdência Social pelo não recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados é fundamento idôneo para exacerbar a pena-base, pelo exame negativo das consequências do delito (art. 59 do Código Penal). Precedentes. 3. No caso, o valor histórico não recolhido de R$ 159.887,37 não pode ser considerado de grande monta, principalmente se for levado em conta que, na época do julgamento da apelação, parte da dívida previdenciária já tinha sido paga. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, em concordância com o parecer ministerial, reduzir a pena-base ao patamar mínimo. (HC n. 338.110/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 10/12/2015, DJe de 15/2/2016.)
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