JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/09/2015
Data de publicação
22/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/09/2015, p. 22/09/2015

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO). TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR POR 2 ANOS E 8 MESES. EXCESSO DE PRAZO. INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. ATRASO INJUSTIFICADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes). 2. Já foi escrito que toda pessoa detida tem direito de ser julgada dentro de um prazo razoável (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º); e que a todos é assegurada a razoável duração do processo (Constituição da República, art. 5º, LXXVIII). 3. Quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei, o caso é de coação ilegal. 4. Caso em que o paciente fora preso em flagrante há 2 anos e 8 meses, por portar 3,5 gramas de crack e 4,7 gramas de cocaína para fins de tráfico, e permanece encarcerado desde então, em decorrência da prisão preventiva decretada, estando o feito suspenso diante da instauração de incidente de sanidade mental há 1 ano e 6 meses, sem previsão de prolação de sentença que conclua o primeiro grau de jurisdição. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para permitir que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, aplicando-se-lhe as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal. (HC n. 322.227/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 22/9/2015.)
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