- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 13/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 22/09/2015, p. 13/10/2015
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NO ENCERRAMENTO DA AÇÃO PENAL. RETARDO ACENTUADO. CONSTATAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 3. No caso, a custódia preventiva decorreu da necessidade de acautelar a ordem pública, em face da quantidade de substância entorpecente apreendida em poder do paciente (615g de maconha), bem como das circunstâncias em que foi praticado o crime (companhia de menor). 4. Embora a defesa tenha contribuído para a demora no encerramento da ação penal (deixou de apresentar alegações finais), o acentuado retardo no trâmite do feito, ladeado pelo alongado prazo de custódia provisória do paciente (2 anos e 6 meses), à luz do princípio da razoabilidade, revela excesso de prazo na manutenção da segregação, constrangimento reparável na via estreita do writ. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, ex officio, para relaxar a prisão preventiva do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, devendo o juízo de primeiro grau verificar se é o caso de aplicar as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. (HC n. 326.957/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 13/10/2015.)
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