- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2015
- Data de publicação
- 09/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/09/2015, p. 09/10/2015
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO QUANTITATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DIVERSIDADE DE VÍTIMAS. CONCURSO FORMAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Não se verifica ilegalidade ou desproporcionalidade ao se exasperar a pena em razão das circunstâncias do crime, ante o registro de agressões e humilhação desnecessárias contra as vítimas, elementos concretos que não são inerentes ao tipo penal e nem às majorantes, revelando maior gravidade da conduta que, acertadamente, foi sopesada na individualização da pena. 2. Não obstante a subtração seja elemento inerente ao próprio crime de roubo, a conduta perpetrada pelo paciente merece maior reprovabilidade quanto às consequências do crime, dado o excessivo prejuízo causado às vítimas - no caso, entre outros pertences, o montante de R$ 16.000,00, destinado ao pagamento pelo trabalho realizado. 3. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de que condenações anteriores com trânsito em julgado há mais de cinco anos podem ser consideradas como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base. 4. Este Superior Tribunal entende que "é permitido ao julgador utilizar-se de condenações anteriores do acusado para exasperar a pena, em um primeiro momento, considerando como desfavorável circunstância judicial e, num segundo, considerando outra condenação anterior, fazer incidir a agravante da reincidência, não existindo, pois, afronta ao princípio ne bis in idem" (HC n. 194.765/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 24/3/2014). 5. O Magistrado sentenciante e o Tribunal local indicam haver outra condenação com trânsito em julgado, após a análise das fls. 26-40, 61-72, 76, 78, 103 e 105 dos autos originais, para justificar o reconhecimento dos maus antecedentes e da reincidência do paciente, não havendo contraprova pela defesa, que colaciona apenas parte da folha de antecedentes do paciente. 6. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Súmula n. 443 do STJ. 7. As instâncias ordinárias não apontaram nenhum elemento dos autos (modus operandi, por exemplo) que, efetivamente, evidenciasse real necessidade de exasperação da pena, na terceira fase da dosimetria, no patamar estabelecido. 8. Praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos. Precedentes. 9. O paciente, mediante uma só ação, subtraiu bens pertencentes a vítimas diversas, o que evidencia a multiplicidade de resultados e, consequentemente, a ocorrência de concurso formal de crimes. 10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir ao mínimo legal o aumento da reprimenda procedido na terceira etapa da dosimetria. (HC n. 317.091/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 9/10/2015.)
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