JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/09/2015
Data de publicação
09/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/09/2015, p. 09/10/2015

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBOS MAJORADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. REINCIDÊNCIA. AUMENTO DA PENA EM 1/6.. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 443 DO STJ. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Deve ser afastada a consideração negativa, na primeira fase da dosimetria, da culpabilidade, da conduta social e dos antecedentes do réu, pois as instâncias antecedentes não destacaram elemento concreto que evidencie a maior reprovabilidade da conduta, o comportamento negativo do agente perante a sociedade ou a existência de condenação definitiva anterior, não utilizada para efeitos de reincidência. Ainda, nos termos da Súmula n. 444 do STJ, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. 2. Consoante a orientação jurisprudencial desta Corte, apesar de o Código Penal não estabelecer limites mínimo e máximo de redução da pena a serem aplicados em razão das atenuantes genéricas, "devem ser utilizados os percentuais de 1/6 a 2/3, previstos na terceira fase da dosimetria, referentes às causas especiais de aumento e diminuição de pena, sendo que qualquer acréscimo além do mínimo, deve ser precedido de fundamentação idônea" (HC n. 135.327/SP, Ministro Gilson Dipp, 5ª T., DJe 18/10/2010). À vista de somente uma condenação definitiva anterior, por crime de espécie diversa, a pena do paciente deve ser aumentada em 1/6, ante a caracterização da reincidência. 3. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente, para a sua exasperação, a mera indicação do número de majorantes. Súmula n. 443 do STJ. Não foi apontado elemento relacionado às majorantes (elevado número de agentes, emprego de arma de grosso calibre etc.) que, efetivamente, evidenciasse real necessidade de exasperação da pena do paciente, na terceira fase da dosimetria, no patamar estabelecido. Ressalva de entendimento do relator. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para redimensionar a pena final do paciente para 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão e 28 dias-multa. (HC n. 332.820/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 9/10/2015.)
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