JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/09/2015
Data de publicação
09/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/09/2015, p. 09/10/2015

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DECISÃO GENÉRICA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juízo de primeiro grau, ao decretar a preventiva, apenas apontou circunstâncias elementares do tipo em comento, sem indicar motivação suficiente - como, por exemplo, modus operandi caracterizado por violência ou ameaça grave - para justificar a necessidade de colocar os pacientes cautelarmente privados de sua liberdade. 3. As justificativas acrescidas pelo Tribunal de origem, tendentes a respaldar as prisões provisórias, não se prestam a suprir a ausente motivação do juízo singular, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção dos pacientes. 4. Ordem concedida para cassar a decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes. (HC n. 325.897/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 9/10/2015.)
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