JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/09/2015
Data de publicação
09/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/09/2015, p. 09/10/2015

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. A aceitar-se como válida a justificativa judicial adotada, todos os crimes de tráfico dariam ensejo a essa medida cautelar pessoal, que não pode assumir viés punitivo, sob pena de atentar contra o princípio da excepcionalidade da cautela extrema, cuja observância é condição necessária, ainda que não suficiente, para a convivência da prisão provisória com a presunção de não culpabilidade. 3. O Magistrado singular, ao indeferir o pedido de liberdade - no que foi corroborado pela Corte de origem -, apenas apontou genericamente a necessidade de se acautelar a ordem pública e resguardar o sossego da sociedade, sem indicar motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade. 4. O fato não se reveste de gravidade exacerbada e. se comprovado, renderá ao acusado apenamento proporcional, mas que não autoriza, de per si - até pela menor lesividade da droga apreendida (7 invólucros de maconha), se comparada a outras substâncias entorpecentes (como cocaína e crack) - a prisão cautelar, sem a explicitação dos fatores concretos indicados no art. 312 do CPP. 5. Ordem concedida para possibilitar ao paciente que aguarde em liberdade o trânsito em julgado da condenação, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da segregação cautelar, se concretamente demonstrada sua necessidade, ou de imposição de medida a ela alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC n. 325.989/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 9/10/2015.)
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