- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 09/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/09/2015, p. 09/12/2015
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. A aceitar-se como válida a justificativa judicial adotada, todos os crimes de tráfico dariam ensejo a essa medida cautelar pessoal, que não pode assumir viés punitivo, sob pena de atentar contra o princípio da excepcionalidade da cautela extrema, cuja observância é condição necessária, ainda que não suficiente, para a convivência da prisão provisória com a presunção de não culpabilidade. 3. Considerando que o delito não envolveu violência ou grave ameaça contra pessoa, que a quantidade de droga apreendida não foi demasiadamente elevada (uma porção de maconha) e dadas as circunstâncias em que perpetrado o suposto crime em questão, não se justifica a prisão provisória. 4. Ordem concedida para possibilitar ao paciente que aguarde em liberdade o trânsito em julgado da condenação, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da segregação cautelar, se concretamente demonstrada sua necessidade, ou de imposição de medida a ela alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC n. 322.842/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 9/12/2015.)
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