JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/09/2015
Data de publicação
09/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/09/2015, p. 09/10/2015

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Ainda que na conversão do flagrante em prisão preventiva não tenham sido indicados dados concretos justificadores da necessidade da cautela, a autoridade judiciária, em momento posterior, provocada pela defesa, cumpriu satisfatoriamente seu dever de motivação da decisão cautelar, sinalizando mais claramente a indispensabilidade da segregação provisória. 3. O Juízo monocrático registrou que o paciente confessou ser o responsável pela gerência da venda de drogas e informou o local onde os entorpecentes estavam armazenados, no qual foram encontradas, além de cocaína e maconha, munições, coletes balísticos e anotações sobre a contabilidade do tráfico. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 326.500/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 9/10/2015.)
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