- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2015
- Data de publicação
- 09/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 17/09/2015, p. 09/10/2015
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRIBUNAL DO JÚRI. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO. ADMISSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Os Tribunais Superiores firmaram entendimento de que a submissão do réu a novo julgamento, pela constatação de que a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal), não viola o princípio constitucional da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição da República). 3. O pedido para anular o julgamento da apelação do Ministério Público demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável no âmbito do habeas corpus. Precedentes. 4. Ademais, possível nulidade no julgamento da apelação não pode ser sanada neste habeas corpus, haja vista que somente foi suscitada em 30/6/2015, quase 10 meses após o trânsito em julgado do acórdão, em 8/9/2014, e após a realização do segundo julgamento pelo Tribunal do Júri, em 23/3/2015. 5. A ausência de arguição na primeira oportunidade que a defesa teve para se manifestar nos autos - após ciência do acórdão da apelação - tornou preclusa a matéria. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 328.556/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 9/10/2015.)
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