- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 16/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 27/10/2015, p. 16/11/2015
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO. SEGUNDA APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA E POSTERIOR RECURSO MINISTERIAL. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SUBMISSÃO A NOVO JÚRI. NULIDADE. VEDAÇÃO DO ART. 593, § 3º, DO CPP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão pessoal diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. O Código de Processo Penal prevê no art. 593, § 3º, vedação expressa da admissão de nova apelação contra o veredicto popular, se por idêntico fundamento promoveu-se a anulação de julgamento anterior, de modo a se evitar a prorrogação infindável do litígio, pela reiterada interposição de recurso . 3. Ainda que diversas as teses alegadas, fundando-se ambas as apelações na mesma alínea - decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, d, do CPP) - o segundo recurso encontra óbice no art. 593, § 3º, do CPP, o qual não pode ser flexibilizado pelo Tribunal de origem. 4. Habeas corpus não conhecido, ordem concedida de ofício para declarar a nulidade da decisão que deu provimento à segunda apelação, submetendo o paciente, por duas vezes, a novo julgamento perante o Tribunal do Júri por entender que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos. (HC n. 109.777/PI, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 16/11/2015.)
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