JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/08/2015
Data de publicação
29/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25/08/2015, p. 29/09/2015

Ementa

HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO QUANTITATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCURSO MATERIAL. AFASTAMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA RECONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Súmula n. 443 do STJ. 2. As instâncias ordinárias não apontaram nenhum elemento dos autos (modus operandi, por exemplo) que, efetivamente, evidenciasse real necessidade de exasperação da pena, na terceira fase da dosimetria, no patamar estabelecido. 3. Reconhece-se, excepcionalmente, a aplicação da regra descrita no art. 71 do Código Penal, para afastar o cúmulo material, quando evidentes os requisitos presentes no aludido dispositivo, pela leitura do voto condutor do acórdão objurgado. 4. Na espécie, os três delitos de roubo foram praticados no mesmo dia (9/3/2012), em concurso dos mesmos agentes e com emprego de arma de fogo, cometidos, portanto, de forma sequenciada, demonstrado vínculo subjetivo entre os eventos delitivos. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir ao mínimo legal o aumento da reprimenda procedido na terceira etapa da dosimetria e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para que proceda à nova dosimetria da pena, nos termos do art. 71, parágrafo único, do Código Penal. (HC n. 297.350/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 29/9/2015.)
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