- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2015
- Data de publicação
- 08/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17/09/2015, p. 08/10/2015
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. TRIBUNAL DO JÚRI. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO DA APELAÇÃO. SÚMULA 713/STF. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO LIMITADO PELO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. APRECIAÇÃO EM HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE QUANDO PRESCINDÍVEL O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ACÓRDÃO QUE SE LIMITA A ATESTAR A EXISTÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. EXISTÊNCIA DE VERSÕES CONFLITANTES NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE EXAME DA PROVA DOS AUTOS. VIA IMPRÓPRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Tratando-se de apelação interposta contra decisões do Tribunal do Júri, dotada de efeito devolutivo restritivo, o conhecimento do recurso limita-se às questões efetivamente arguidas nas razões recursais, não sendo devolvido ao Tribunal de 2º Grau o conhecimento amplo da matéria. Inteligência da Súmula 713/STF. Precedentes. 3. Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o princípio do duplo grau de jurisdição é limitado pelo princípio da soberania dos veredictos. A anulação do julgamento, quando a decisão dos jurados contrariar à prova dos autos, restringe-se aos casos em que Conselho de Sentença decide absolutamente divorciado dos fatos e provas colhidos nos autos, e não quando dá às provas interpretação divergente, sob pena de violação do princípio da soberania dos vereditos. 4. A discussão acerca da existência de julgamento contrário à prova dos autos é possível na via do habeas corpus desde que não haja necessidade de revolvimento fático-probatório, ou seja, quando é suficiente a leitura do acórdão impugnado. 5. Limitando-se o Tribunal a quo a afirmar a existência de provas em sentido contrário ao julgamento dos jurados, não havendo notícia acerca da existência ou não de outros elementos nos autos que confirmassem a decisão dos jurados, pela absolvição do paciente, não há como verificar-se acerca da existência de versões conflitantes nos autos, de sorte a permitir a apreciação da questão na estreita via do habeas corpus. Precedentes. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 210.343/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 8/10/2015.)
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