JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/09/2015
Data de publicação
01/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15/09/2015, p. 01/10/2015

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TESE DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. ACÓRDÃO QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE PROVAS NO MESMO SENTIDO DO JULGAMENTO DOS JURADOS. ALEGADA AUSÊNCIA DE VERSÕES CONFLITANTES NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DA PROVA DOS AUTOS. TRIBUNAL DO JÚRI. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO DA APELAÇÃO. SÚMULA 713/STF. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO LIMITADO PELO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. DOSIMETRIA. ARGUIÇÃO NÃO SUSCITADA OU APRECIADA NA APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o princípio do duplo grau de jurisdição é limitado pelo princípio da soberania dos veredictos. A anulação do julgamento, quando a decisão dos jurados contrariar à prova dos autos, restringe-se aos casos em que Conselho de Sentença decide absolutamente divorciado dos fatos e provas colhidos nos autos, e não quando dá às provas interpretação divergente. 4. A discussão acerca da existência de julgamento contrário à prova dos autos é possível na via do habeas corpus desde que não haja necessidade de revolvimento fático-probatório, ou seja, quando é suficiente a leitura do acórdão impugnado. 5. Afirmando o Tribunal a quo a presença de provas no mesmo sentido do julgamento dos jurados não se configura hipótese de julgamento contrário à prova dos autos, não havendo como se infirmar a existência de versões conflitantes nos autos sem o reexame do material cognitivo produzido nos autos, insuscetível em habeas corpus. Precedentes. 6. Tratando-se de apelação interposta contra decisões do Tribunal do Júri, dotada de efeito devolutivo restritivo, o conhecimento do recurso limita-se às questões efetivamente arguidas nas razões recursais, não sendo devolvido ao Tribunal de 2º Grau o conhecimento amplo da matéria. Inteligência da Súmula 713/STF. Precedentes. 7. Assim, não tendo sido objeto do recurso de apelação interposto, não há como ser conhecida a impetração no que diz respeito à alegação de falta de fundamentação para a exasperação da pena, tanto na primeira, quanto na terceira fases da dosimetria, sob pena de indevida supressão de instância. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 200.186/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 1/10/2015.)
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