- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2015
- Data de publicação
- 04/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 17/09/2015, p. 04/12/2015
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. 1) ACUSADO NÃO ENCONTRADO PARA CITAÇÃO. ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PRESUNÇÃO DE FUGA. INADMISSIBILIDADE. RESGUARDO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTO AFASTADO. 2) MANTIDO O FUNDAMENTO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. - Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do CPP. - É certo que o simples fato de não ter sido encontrado para citação, não presume a condição de foragido do acusado, não se justificando a prisão preventiva em razão da citação por edital e da suspensão do processo nos termos do art. 366 do CPP. - No caso dos autos, embora o decreto de prisão preventiva tenha sido proferido inicialmente fundamentado no fato de o acusado não ter sido encontrado para ser citado, presumindo-se sua fuga, verifica-se que, ao renovar o decreto constritivo, o Magistrado de primeiro grau consignou que, além de se tratar de réu foragido, estava demonstrada sua elevada periculosidade em razão de responder por outro delito de homicídio praticado em comarca diversa, configurando sua reiteração delitiva. Nesse contexto, ainda que se afaste a presunção de fuga do recorrente, persiste a necessidade do resguardo da ordem pública, tendo em vista que foram utilizados fundamentos concretos a demostrar sua efetiva periculosidade. - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC n. 43.121/MA, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 4/12/2015.)
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